A partir de Janeiro 2021 é obrigatório que todos os documentos com relevância fiscal passem a incluir um Código QR.
No caso do Código Único do Documento (ATCUD), a obrigatoriedade da sua aplicação foi adiada para Janeiro de 2022, devido às dificuldades resultantes do atual contexto pandémico, conforme pode ler-se no Despacho nº 412/2020-XXII.
Legislação
Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto
Regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD), a que se refere o nº 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Finanças
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, efetua a consolidação e modernização de normas relativas à faturação, ao proceder à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre sujeitos passivos de IVA.
Este diploma introduz aspetos inovadores, como o código único de documento e o código de barras bidimensional (código QR), que visam a simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS, incrementando, simultaneamente, o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais.
Neste sentido, o referido diploma veio determinar que, nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
A presente portaria regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD), a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Comunicação de séries documentais para obtenção de código de validação
Para obtenção do código de validação das séries documentais, previsto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, os sujeitos passivos devem comunicar, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, por meio de processamento utilizado, como forma de identificação da série:
a) O identificador da série do documento;
b) O tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Tipo de documento» e «Tipo de recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais»;
c) O início da numeração sequencial a utilizar na série, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 3.º;
d) A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.
Menção do código único de documento (ATCUD)
1 – O ATCUD, com o formato «ATCUD:CodigodeValidação-NumeroSequencial», deve constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por qualquer dos meios de processamento identificados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
2 – Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação e outros meios eletrónicos de faturação, bem como as tipografias autorizadas, devem garantir a perfeita legibilidade da ATCUD, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.
3 – Em documentos com mais do que uma página, o ATCDU deve constar em todas elas e, quando aplicável o disposto no artigo 6.º, imediatamente acima do código de barras bidimensional (código QR).
Inclusão do código de barras bidimensional (código QR)
1 – Os produtores devem garantir a correta geração do código de barras bidimensional (código QR) que deve constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas certificados pela AT, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
2 – Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação certificados pela AT devem garantir a perfeita legibilidade do código de barras bidimensional (código QR), dentro do corpo do documento, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.
3 – Em documentos com mais do que uma página, o código de barras bidimensional (código QR) pode constar na primeira ou última página.
Regime transitório
1 – Os sujeitos passivos, utilizadores de programas informáticos de faturação ou outros meios eletrónicos, relativamente às séries que pretendam manter em utilização, dando continuidade à respetiva numeração sequencial, devem, durante o mês de dezembro de 2020, comunicar os elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º , sendo o elemento referido na alínea c) substituído pelo último número utilizado, nessa série, no momento da comunicação.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do regime transitório previsto no n.º 1 do artigo 7.º, que entra em vigor dia 1 de dezembro de 2020.
Legislação
Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto
Regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD), a que se refere o nº 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Finanças
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, efetua a consolidação e modernização de normas relativas à faturação, ao proceder à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre sujeitos passivos de IVA.
Este diploma introduz aspetos inovadores, como o código único de documento e o código de barras bidimensional (código QR), que visam a simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS, incrementando, simultaneamente, o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais.
Neste sentido, o referido diploma veio determinar que, nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
A presente portaria regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD), a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Comunicação de séries documentais para obtenção de código de validação
Para obtenção do código de validação das séries documentais, previsto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, os sujeitos passivos devem comunicar, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, por meio de processamento utilizado, como forma de identificação da série:
a) O identificador da série do documento;
b) O tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Tipo de documento» e «Tipo de recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais»;
c) O início da numeração sequencial a utilizar na série, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 3.º;
d) A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.
Menção do código único de documento (ATCUD)
1 – O ATCUD, com o formato «ATCUD:CodigodeValidação-NumeroSequencial», deve constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por qualquer dos meios de processamento identificados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
2 – Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação e outros meios eletrónicos de faturação, bem como as tipografias autorizadas, devem garantir a perfeita legibilidade da ATCUD, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.
3 – Em documentos com mais do que uma página, o ATCDU deve constar em todas elas e, quando aplicável o disposto no artigo 6.º, imediatamente acima do código de barras bidimensional (código QR).
Inclusão do código de barras bidimensional (código QR)
1 – Os produtores devem garantir a correta geração do código de barras bidimensional (código QR) que deve constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas certificados pela AT, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
2 – Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação certificados pela AT devem garantir a perfeita legibilidade do código de barras bidimensional (código QR), dentro do corpo do documento, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.
3 – Em documentos com mais do que uma página, o código de barras bidimensional (código QR) pode constar na primeira ou última página.
Regime transitório
1 – Os sujeitos passivos, utilizadores de programas informáticos de faturação ou outros meios eletrónicos, relativamente às séries que pretendam manter em utilização, dando continuidade à respetiva numeração sequencial, devem, durante o mês de dezembro de 2020, comunicar os elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º , sendo o elemento referido na alínea c) substituído pelo último número utilizado, nessa série, no momento da comunicação.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do regime transitório previsto no n.º 1 do artigo 7.º, que entra em vigor dia 1 de dezembro de 2020.
Info: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/destaques/PaginaPortaria_195_2020.aspx
Programa ADAPTAR - O incentivo que as empresas necessitavam
No decorrer desta crise epidemiológica várias foram as medidas implementadas pelo Governo Português, tanto ao nível social, como económico.
Sabemos que, no presente momento, o combate à pandemia é uma prioridade, porém, é fundamental que a nossa economia recupere.
Neste sentido, na passada quinta-feira, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, que “estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da doença COVID-19”. A este sistema de incentivos foi atribuída a designação “Programa ADAPTAR”.
O Programa supra referido visa beneficiar as micro, pequenas e médias empresas, concedendo os necessários apoios para que estas possam adaptar e investir nos seus estabelecimentos comercias, em concreto, na aquisição de equipamentos que garantam a segurança dos trabalhadores, clientes e relacionamento com os fornecedores, cumprindo as normas estabelecidas e as recomendações das autoridades competentes.
Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável e a taxa de incentivo a atribuir sobre as despesas elegíveis é de 50% para as pequenas e médias empresas e de 80% para as microempresas, conforme disposto nos artigos 10.º e 20.º do Diploma em apreço.
Ora, de entre as várias despesas elegíveis, elencadas nos artigos 8.º e 18.º do Diploma, cumpre destacar, no âmbito do nosso setor de atividade, a “Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo os que utilizem tecnologia contactless”.
Com efeito, podemos afirmar que esta é, sem sombra de dúvida, a melhor oportunidade para adquirir um dos produtos da nossa gama de caixas de pagamento automático (pode consultar aqui).
Conforme temos vindo a publicitar nas nossas redes sociais, as caixas de pagamento automático são um investimento fundamental para qualquer empresa cujo negócio envolva a comercialização de um ou diversos produtos, através de um estabelecimento comercial e do contacto direto com o consumidor final, nomeadamente, o cliente. Isto porque, não só confere a garantia de que não existirão quaisquer erros no troco, como também garante a ausência de contacto entre o funcionário e o cliente no momento do pagamento.
A segurança e a higiene que estes equipamentos conferem, aliadas à sua eficiência e eficácia, não só farão com que as empresas retomem à sua atividade com um controlo acima da média, como também farão com que sejam cumpridas todas as medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades competentes.
No tocante à candidatura para adesão ao Programa ADAPTAR, a mesma deverá ser apresentada via “Balcão 2020” – https://balcao.portugal2020.pt/Balcao2020.idp/RequestLoginAndPassword.aspx -, devendo, para esse efeito, efetuar o registo e autenticar.
Sem prescindir da informação prestada nos parágrafos anteriores, somos a recomendar a consulta do Decreto-Lei acima melhor identificado através do link https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/133723684/details/normal.
Encontramo-nos, naturalmente, ao dispor para o esclarecimento de qualquer questão relacionada com o tema em apreço, sendo que poderão fazê-lo através dos nossos contactos.
Comunicação do Inventário à Autoridade Tributária
De acordo com o Despacho 66/2019-XXII-SEAF, de 13 de dezembro a comunicação de informação relativa a inventários prevista no artº 41º do DL 28/2019, de 15 de fevereiro (inventários valorizados), regulamentada pela Portaria 126/2019, entrará em vigor apenas para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 31 de janeiro de 2021 (anteriormente previsto para 2020).
Portanto no ano 2020 permanecerá em vigor a anterior estrutura.
DISPENSADOS DA OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO
Volume de negócios superior a €100 000 e enquadrado no regime simplificado de tributação passam a estar dispensados de comunicar inventários a partir de 2021, com referência a 2020 (estavam obrigados até então).
QUEM DEVE COMUNICAR O INVENTÁRIO VALORIZADO
– As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia de exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura definida pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio. O limite de 100 000€ deixa de existir.
– E os contribuintes com um volume de negócio inferior a €100 000, e enquanto no regime geral de tributação passam a ter que comunicar inventários a partir de 2021, com referência a 2020 (estavam dispensados até então).
Novas regras de faturação
Ofício Circulado nº 30213
Obrigatoriedade de utilização de Programa de Faturação certificado
Relativamente ao Meios de Processamento e Obrigação de Utilização de Programa de Faturação Certificado, a A.T estabelece a obrigação de utilização exclusiva de programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT.
Os sujeitos passivos terão de cumprir uma das seguintes condições:
– Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a €50 000 ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante
(€75 000 durante o ano de 2019. Ver norma transitória – artigo 43º, nº2 do DL nº28/2019);
– Utilizem programas informáticos de faturação;
– Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.
As condições não são cumulativas, bastando que se verifique uma delas para que fique abrangido pela obrigação de utilização de programa certificado pela AT.
Realça-se que, a partir de 1 de janeiro de 2020, a não utilização de programa informático de faturação previamente certificado pela AT fica sujeita às correspondentes penalidades.
Inoperacionalidade do Programa de Faturação
Em caso de inoperacionalidade de programa de faturação, os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação exclusiva de programas informáticos certificados, devem emitir faturas ou documentos fiscalmente relevantes pré-impressos em tipografias autorizadas, os quais devem posteriormente ser recuperados para o programa.
Considera-se existir inoperacionalidade do programa quando o acesso a este se mostre inviável, podendo resultar, nomeadamente, de avaria do equipamento informático, da falta de energia elétrica ou falha no acesso à aplicação por falta de cobertura de rede pelo operador de telecomunicações.
Requisitos de processamento
Independentemente do meio de processamento, as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes devem ser identificados através das respetivas designações, sendo emitidos em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, datados e numerados de forma progressiva e contínua dentro de cada série. O nº4 do artigo 7º estabelece um período mínimo de um ano fiscal para a duração das séries emitidas.
Destes documentos deve constar, a parir de 1 de janeiro de 2020, um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, em termos a regulamentar por portaria.
Dispensa de impressão das faturas ou da sua transmissão por via eletrónica
Possibilidade de emissão de fatura sem a correspondente impressão do documento ou a respetiva transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo.
A referida dispensa depende da verificação cumulativa de determinadas condições, bem como da aceitação pelo respetivo destinatário, a qual não requer qualquer formalidade.
Podem exercer a opção pela dispensa de impressão de faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica os sujeitos passivos que previamente a comuniquem à AT, através do Portal da Finanças e:
– Efetuem a comunicação, em tempo real, dos elementos das faturas abrangidas pela dispensa de impressão em papel; ou,
– Não efetuando a comunicação em tempo real, cumpram simultaneamente os seguintes requisitos:
– Comuniquem os elementos das faturas à AT por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T(PT), criado pela Portaria nº321-A/2007, de 26 de março;
– Comuniquem, em tempo real, o conteúdo das faturas aos respetivos adquirentes ou destinatários através de meio eletrónico (comunicação obrigatoriamente efetuada
no momento em que o sujeito passivo procede à emissão da fatura).
Conservação de livros, registos e documentos de suporte
Prazo geral de arquivo 10 anos relativo à liquidação dos impostos correspondentes, caso não exista outro prazo em disposição especial.
Quanto à contabilidade ou à faturação que seja estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos e à cópias de segurança dos dados de suporte aos programas de faturação e contabilidade. Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, se outro prazo não resultar de disposição especial.
O prazo para a comunicação dos seus documentos via SAF-T(PT) ou Webservices foi novamente alterado.
Esta comunicação, que era realizada até ao dia 15, passa a agora a ser feita até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão dos documentos.
Este novo prazo, que ja tinha sido anunciado anteriormente, entrou em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2020